ANPD – Autoridade Nacional de Proteção de Dados
Sinopse: O encarregado pelo Tratamento de Dados Pessoais surge com o advento da Lei nº 13.709 de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – lgpd). O art. 5º, inciso viii, da lgpd o conceituou como a “pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (anpd)”.
Além de funcionar como canal de comunicação, segundo o art. 41, inciso iii, da lgpd, cabe também ao encarregado “orientar os funcionários e os contratados do agente de tratamento a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais.”
